Novo Marco Legal para Comprovação de Feriado Local no CPC

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou, nesta quarta-feira, 31 de julho de 2024, a Lei 14.939/24, que altera o Código de Processo Civil (CPC). A nova legislação estabelece que os tribunais devem determinar a correção do vício de não comprovação da ocorrência de feriado local pelo recorrente ou desconsiderar a omissão, desde que a informação conste do processo eletrônico.

Alteração no CPC

A alteração afeta diretamente o § 6º do art. 1.003 do CPC. A partir de agora, o recorrente deve comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso. Caso essa comprovação não seja feita, o tribunal tem duas opções: exigir a correção do vício formal ou desconsiderar a omissão, desde que a informação sobre o feriado esteja disponível no processo eletrônico:

LEI Nº 14.939, DE 30 DE JULHO DE 2024

Altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para prever que o tribunal determine a correção do vício de não comprovação da ocorrência de feriado local pelo recorrente, ou desconsidere a omissão caso a informação conste do processo eletrônico.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º O § 6º do art. 1.003 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1.003. ………………………………………………………………………………………..

………………………………………………………………………………………………………….

§ 6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico.”(NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Discussão no STJ

A questão da comprovação de feriado é um tema recorrente no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em 2021, os ministros da Corte Especial do STJ, por maioria de 7 a 5, decidiram que a exigência de comprovação da existência de feriado local no momento da interposição de recursos vale apenas para a segunda-feira de Carnaval.

Em maio de 2022, a 4ª Turma do STJ entendeu que, para comprovar a ausência de expediente forense no dia de Corpus Christi, não basta apresentar o calendário disponibilizado no site do tribunal local. No caso analisado, foi contestada uma decisão monocrática da presidência do STJ que considerou intempestivo um agravo contra acórdão proferido pelo tribunal local.

Reconhecimento da Oficialidade dos Calendários Judiciais

Em abril de 2023, a Corte Especial do STJ, por unanimidade, reconheceu a possibilidade de comprovar feriado e a suspensão do expediente forense com base apenas no calendário disponibilizado no site do tribunal local. O relator dos embargos, ministro Raul Araújo, afirmou: “Não há como afastar a oficialidade e a confiabilidade do calendário judicial disponibilizado pelos tribunais na internet, para fins de comprovação da suspensão do expediente forense a influenciar na contagem dos prazos processuais. Portanto, é devida a sua juntada aos autos pela parte, oportunamente, para o fim de comprovar a tempestividade do recurso”.

Decisões Divergentes

Em setembro de 2023, a 3ª Turma do STJ concluiu que os feriados de abrangência local previstos na lei de organização judiciária do Distrito Federal e Territórios (Lei 11.697/08) não precisam ser comprovados no ato de interposição do recurso, pois se trata de lei federal que organiza o TJ/DF. Nesse caso, os feriados em questão merecem tratamento equivalente ao dos feriados nacionais.

Já em novembro de 2023, a 2ª Turma do STJ decidiu que o dia 20 de novembro, Dia da Consciência Negra, é considerado feriado local e não feriado nacional. Portanto, deve ser comprovado no momento da interposição do recurso, não se admitindo a comprovação posterior. Os ministros rejeitaram o pedido de um homem que perdeu o prazo para interposição de recurso especial porque não demonstrou que os prazos processuais em Alagoas foram suspensos no dia 20 de novembro de 2017.

Conclusão

A sanção da Lei 14.939/24 representa um avanço significativo no CPC, buscando harmonizar as práticas processuais e garantir maior efetividade ao processo judicial. A nova legislação também reflete a constante evolução da jurisprudência do STJ sobre a comprovação de feriados, enfatizando a necessidade de clareza e segurança jurídica no tratamento dos prazos processuais.

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