ANÁLISE DE CASO: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.309.642/SP

Nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no art. 1.641, II, do Código Civil, pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes, mediante escritura pública.

O Supremo Tribunal Federal (STF) tomou uma decisão histórica em relação à obrigatoriedade da separação de bens em casamentos com pessoas acima de 70 anos, conforme previsto no artigo 1.641, II, do Código Civil. Além disso, levantou-se a questão se essa regra também deveria ser aplicada às uniões estáveis.

O caso teve início com uma ação de inventário apresentada perante a 2ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de Bauru/SP. Na referida ação, o juízo a quo, ou seja, a instância inicial, concluiu que o regime geral da comunhão parcial de bens era aplicável a uma união estável que teve início quando um dos cônjuges já tinha mais de 70 anos. Além disso, reconheceu o direito da companheira de participar da sucessão hereditária juntamente com os filhos do falecido.

Para entendermos a decisão, o Curso PED trás um breve comentário sobre os Regimes de Bens à luz do direito brasileiro, baseado nas aulas de Direito Civil do Curso PGM 2024. 

REGIME DE BENS: PRINCÍPIOS GERAIS

No casamento, uma das decisões mais importantes que os casais enfrentam é a escolha do regime de bens. Essa escolha não apenas molda a dinâmica financeira do casal durante o matrimônio, mas também afeta questões patrimoniais em caso de divórcio ou falecimento de um dos cônjuges. 

O regime de bens no direito brasileiro está alicerçado em quatro principais princípios. São esses:

1. Livre Estipulação (Art. 1.639): Os noivos têm a liberdade de escolher o regime de bens que melhor se adeque às suas necessidades e interesses. Isso pode ser feito por meio do pacto antenupcial, um contrato formalizado por escritura pública antes do casamento.

Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.

§ 1 o O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento.

§ 2 o É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

2. Regime Obrigatório da Separação de Bens (Art. 1.641): Pelo Código Civil de 2002, há casos em que o regime de separação de bens é obrigatório:

  • Quando um dos cônjuges não observa uma cláusula suspensiva para a celebração do casamento;
  • Para pessoas com mais de 70 anos;
  • Para aqueles que precisam de autorização judicial para casar.

Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

I – das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;

II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos; 

III – de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

É exatamente o inciso II do art. 1.641 que foi objeto da decisão em análise. Conforme comentado anteriormente, o veredito proferido pelo STF afirmou que a separação de bens em casamentos com indivíduos com mais de 70 anos não é mais uma obrigação. 

3. Supletividade do Regime da Comunhão Parcial de Bens (Art. 1.640): Se os noivos não escolherem um regime de bens ou se o pacto antenupcial for considerado nulo, automaticamente será adotado o regime da comunhão parcial de bens. Esse regime é o padrão na ausência de escolha expressa.

Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.

Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas.

4. Mutabilidade do Regime de Bens (Art. 1.639, § 2º): Uma novidade trazida pelo Código Civil de 2002 é a possibilidade de alterar o regime de bens durante o casamento. Anteriormente, essa modificação não era permitida, mas agora é viável, desde que haja concordância de ambos os cônjuges e autorização judicial. 

É importante destacar que qualquer mudança no regime de bens deve ser amplamente divulgada, e o processo requerido deve ser devidamente motivado e assinado por ambos os cônjuges, além de passar pela avaliação do Ministério Público.

Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.

§ 1 o O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento.

§ 2o É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

PACTO ANTENUPCIAL

No contexto jurídico do casamento, a liberdade de escolha do regime de bens é um direito fundamental. Segundo o artigo 1.639 do Código Civil, os cônjuges têm o poder de estipular livremente o regime que melhor se adequa às suas necessidades e interesses.

Caso os nubentes não façam uma estipulação específica, prevalece o princípio da Comunhão Parcial de Bens. No entanto, é importante ressaltar que a formalização do regime deve ocorrer por meio do pacto antenupcial, o qual tem caráter de substância essencial ao ato e deve ser realizado por escritura pública, antes da celebração do casamento. Se os nubentes elaborarem o pacto e não se casarem, a escritura perde sua eficácia.

Para muitos autores, como Pontes de Miranda, o pacto, por sua própria natureza, destina-se exclusivamente a regular os direitos patrimoniais. De outra parte, no entanto, sustenta-se inexistir óbice para o ajuste de matéria extrapatrimonial, sendo esta a legítima vontade das partes. Conforme Maria Berenice Dias, “nada impede que os noivos disciplinem também questões não patrimoniais. Ora, se a lei impõe deveres e assegura direitos ao par, não há qualquer impedimento a que estipulem encargos outros, inclusive sobre questões domésticas”.

DOUTRINA

ᱪ ↬ Renata Vilela – Liberdade e família. Visão crítica. Até onde o Estado pode ir dentro do direito de família. Em relação a menores, faz sentido a maior intervenção do Estado. Mas, tratando-se de adultos capazes, eles poderiam ter a liberdade de dispor sobre o seu casamento. É possível estabelecer cláusulas existenciais no contrato.

O Enunciado 634 da VIII Jornada de Direito Civil já previa que é possível estipular o regime da separação de bens mesmo para aqueles sujeitos à separação obrigatória, conforme o artigo 1.641 do Código Civil. Isso possibilita aos cônjuges assegurar os efeitos desse regime e afastar a incidência de súmulas como a 377 do STF.

ENUNCIADO 634: É lícito aos que se enquadrem no rol de pessoas sujeitas ao regime da separação obrigatória de bens (art. 1.641 do Código Civil) estipular, por pacto antenupcial ou contrato de convivência, o regime da separação de bens, a fim de assegurar os efeitos de tal regime e afastar a incidência da Súmula 377 do STF.

Súmula 377-STF: No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.

Além disso, o Enunciado 635 da VIII Jornada de Direito Civil estabelece que o pacto antenupcial pode conter cláusulas existenciais, desde que não violem princípios fundamentais como a dignidade da pessoa humana, a igualdade entre os cônjuges e a solidariedade familiar.

ENUNCIADO 365: O pacto antenupcial e o contrato de convivência podem conter cláusulas existenciais, desde que estas não violem os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade entre os cônjuges e da solidariedade familiar.

É importante observar que o pacto antenupcial deve ser formalizado por escritura pública, conforme o artigo 1.653 do Código Civil, sob pena de nulidade. Além disso, sua eficácia está condicionada à celebração do casamento válido, configurando-se como uma condição suspensiva.

Em resumo, a liberdade de estipulação do regime de bens no casamento proporciona aos cônjuges uma ampla gama de possibilidades, respeitando sua autonomia e garantindo a adequação do regime às suas necessidades e vontades.

Essa decisão reforça a importância da autonomia e liberdade na escolha do regime de bens, garantindo que as pessoas idosas tenham o direito de decidir sobre suas relações patrimoniais de acordo com suas vontades e necessidades. Isso significa que casais com mais de 70 anos podem escolher livremente entre os regimes de comunhão parcial de bens, comunhão universal de bens ou participação final nos aquestos, tornando a separação de bens apenas uma opção, não mais uma obrigação.

REGIMES DE BENS

Quando o assunto é casamento, uma das questões mais importantes e que pode gerar dúvidas é a escolha do regime de bens. Afinal, essa decisão pode impactar diretamente a vida financeira e patrimonial do casal. Neste capítulo, vamos explorar os principais regimes de bens previstos no Código Civil brasileiro e esclarecer suas características.

1. Comunhão Parcial de Bens (Art. 1.658-1.666): Neste regime, os bens adquiridos após o casamento são considerados comuns, ou seja, pertencem igualmente aos cônjuges. No entanto, há algumas exceções:

a) Excluem-se da comunhão:

I – os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

II – os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;

Há a substituição do bem por outro: na comunhão parcial, apenas os bens futuros são partilhados. Assim, há um imóvel de um dos cônjuges adquirido antes do casamento e, após o casamento, esse imóvel é vendido e o dinheiro é somado para comprar um outro imóvel. Assim, deve-se ocorrer a sub-rogação na escritura afirmando que esta parte utilizada na compra não integrará os bens comuns.

III – as obrigações anteriores ao casamento;

IV – as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;

V – os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;

VI – os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge – se uma parte do salário é posta no banco para ter rendimento, essa parte integrará a comunhão.

VII – as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

Assim, são incomunicáveis os bens cuja aquisição tenha por título uma causa anterior ao casamento. A título de exemplo, cita-se uma ação de usucapião que preenche os requisitos antes do casamento, mas a sentença apenas saiu depois do casamento. Nesse caso, não se comunica porque a causa é anterior. Já no caso de financiamento contratado antes de casamento, adquirindo a propriedade (pagando tudo) após o casamento, deve- se dividir o valor pago antes do casamento e depois para saber o que é bem comum.

b) Entram na comunhão:

I – os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;

II – os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior; -> Ex.: prêmios por trabalhos, loteria. 

III – os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;

IV – as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge; -> Um dos cônjuges tem um imóvel adquirido antes do casamento. Após este, se é feita uma benfeitoria no mesmo imóvel, ela integrará a comunhão. 

V – os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.

c) São incomunicáveis: Os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento.

A título de exemplo, uma ação de usucapião que preencha os requisitos antes do casamento, mas a sentença apenas saiu depois do casamento. Nesse caso, não se comunica porque a causa é anterior. Já no caso de financiamento contratado antes de casamento, adquirindo a propriedade (pagando tudo) após o casamento, deve- se dividir o valor pago antes do casamento e depois para saber o que é bem comum.

d) A administração do patrimônio comum compete a qualquer dos cônjuges.

As dívidas contraídas no exercício da administração obrigam os bens comuns e particulares do cônjuge que os administra, e os do outro na razão do proveito que houver auferido. A anuência de ambos os cônjuges é necessária para os atos, a título gratuito, que impliquem cessão do uso ou gozo dos bens comuns. 

Em caso de malversação dos bens, o juiz poderá atribuir a administração a apenas um dos cônjuges. Os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal.

A administração e a disposição dos bens constitutivos do patrimônio particular competem ao cônjuge proprietário, salvo convenção diversa em pacto antenupcial. As dívidas, contraídas por qualquer dos cônjuges na administração de seus bens particulares e em benefício destes, não obrigam os bens comuns. Caso seja prejudicado, o cônjuge pode interpor embargos de terceiros. 

Enunciado 340 IV Jornadas de Direito Civil – No regime de comunhão parcial de bens é sempre indispensável a autorização do cônjuge, ou seu suprimento judicial, para atos de disposição sobre bens imóveis.

2. Comunhão Universal de Bens (Art. 1.667-1.672): Neste regime, todos os bens presentes e futuros do casal são considerados comuns, com algumas exceções, como bens doados ou herdados com cláusula de incomunicabilidade e dívidas anteriores ao casamento.

Art. 1.668. São excluídos da comunhão:

I – os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade (inalienabilidade) e os sub-rogados em seu lugar (se um bem é inalienável e for autorizado a sua alienação e, assim, é adquirido novo bem que ficará em seu lugar, ele terá a mesma restrição);

II – os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva (na sucessão testamentária, o testador quer deixar certos bens para o fideicomissário, recebendo a propriedade resolúvel dos bens, primeiramente, o fiduciário por um tempo, não entrando esses bens na comunhão universal do fiduciário);

III – as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;

IV – as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade (um cônjuge faz doação para o outro e grava com inalienabilidade);

V – Os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659 (bens excluídos também na comunhão parcial).

Art. 1.669. A incomunicabilidade dos bens enumerados no artigo antecedente não se estende aos frutos, quando se percebam ou vençam durante o casamento. (frutos dos bens incomunicáveis entram na comunhão)

Art. 1.670. Aplica-se ao regime da comunhão universal o disposto no Capítulo antecedente, quanto à administração dos bens.

Art. 1.671. Extinta a comunhão, e efetuada a divisão do ativo e do passivo, cessará a responsabilidade de cada um dos cônjuges para com os credores do outro.

3. Separação Convencional de Bens (Art. 1.687-1.688) : Neste regime, cada cônjuge mantém a administração exclusiva de seus próprios bens, podendo livremente aliená-los ou gravá-los de ônus real. No entanto, ambos são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção de seus rendimentos, salvo estipulação em contrário no pacto antenupcial.

Art. 1.687. Estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real. -> Não se aplica a regra da outorga marital

Art. 1.688. Ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo estipulação em contrário no pacto antenupcial. Mesmo com a separação, ainda há vida comum, salvo estipulado no pacto.

ENUNCIADO 15 CFJ – Ainda que casado sob o regime da separação convencional de bens, o cônjuge sobrevivente é herdeiro necessário e concorre com os descendentes.

ENUNCIADO 270 CJF – O Art. 1.829, inc. I, só assegura ao cônjuge sobrevivente o direito de concorrência com os descendentes do autor da herança quando casados no regime de separação convencional de bens ou, se casados nos regimes da comunhão parcial ou participação final nos aquestos, o falecido possuísse bens particulares, hipóteses em que a concorrência se restringe a tais bens, devendo os bens comuns (meação) ser partilhados exclusivamente entre os descendentes.

4. Comunhão de Aquestos (Art. 1.672-1.686) : Neste regime, os bens adquiridos após o casamento são considerados comuns, havendo presunção de comunhão na constância da união entre os companheiros.

A questão do “esforço comum”: Na separação obrigatória, aplica-se a súmula 377 do STF, havendo o entendimento atual de que se provado o esforço comum para adquirir o bem, este bem se comunica.  Entretanto, nenhum regime impede de estabelecer condomínio, fazendo com que ambos os cônjuges sejam os proprietários do bem, não por conta do regime de bens.

ENUNCIADO 115 – Há presunção de comunhão de aquestos na constância da união extramatrimonial mantida entre os companheiros, sendo desnecessário a prova do esforço comum para se verificar a comunhão de bens.

A INCONSTITUCIONALIDADE DO REGIME OBRIGATÓRIO DA SEPARAÇÃO DE BENS EM RELAÇÃO AOS INDIVÍDUOS COM MAIS DE 70 ANOS

O veredito proferido pelo STF afirmou que a separação de bens em casamentos com indivíduos com mais de 70 anos não é mais uma obrigação. Esta decisão histórica representa uma transformação significativa para os casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoas idosas, permitindo que o regime de bens seja adaptado à vontade das partes, respeitando sua autonomia e autodeterminação.

Em uma votação unânime, o Plenário do STF estabeleceu que a obrigatoriedade da separação de bens, conforme estipulada no Código Civil, pode ser alterada de acordo com a vontade dos envolvidos, sem que a idade seja o único critério determinante. Essa decisão é considerada um avanço importante, pois permite que os idosos escolham o regime de bens mais adequado para suas relações, sem discriminação baseada na idade.

Para efetivar a alteração do regime de bens, é necessário manifestar esse desejo por meio de escritura pública em cartório. Casais acima de 70 anos, tanto casados quanto em união estável, podem solicitar a mudança do regime de bens mediante autorização judicial ou manifestação em escritura pública, produzindo efeitos patrimoniais apenas para o futuro.

A proposta de modulação apresentada pelo STF visa garantir a segurança jurídica, assegurando que a mudança no regime de bens tenha efeitos prospectivos, sem interferir em situações jurídicas já estabelecidas, como processos de herança ou divisão de bens em andamento.

Assim, a decisão no julgamento do ARE 1.309.642/SP reafirmou os princípios constitucionais ao estabelecer que pessoas maiores de 70 anos, desde que capazes, têm o direito de escolher o regime de bens que desejam adotar em seu casamento ou união estável. Isso assegura o respeito à autonomia e dignidade dos idosos, reconhecendo sua capacidade de tomar decisões sobre sua própria vida, em vez de priorizar questões patrimoniais que não refletem seus interesses e podem desconsiderar importantes direitos fundamentais dos septuagenários.

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